Lei Complementar 010/2018
Art. 51. A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente é o órgão da Prefeitura que
tem por competência: I – planejar, formular e executar as políticas de desenvolvimento do meio rural de forma
sustentável;
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II – promover a articulação com órgãos federais, estaduais e municipais, com vistas à
obtenção de recursos para projetos e ações de melhoria das condições de vida das populações do
meio rural, com especial direcionamento para o desenvolvimento da agricultura familiar e a
integração agroindustrial apropriada;
III – orientar, coordenar e controlar a execução da política de desenvolvimento agropecuário
no âmbito do Município;
IV – promover a realização de atividades relacionadas com o desenvolvimento agropecuário
e comercial do Município; V – delimitar e implantar áreas destinadas à exploração hortifrutigranjeira, agropecuária e
comercial de produtos, sem descaracterizar ou alterar o meio ambiente; VI – coordenar as atividades relativas à orientação da produção primária; VII – promover intercâmbio e convênios com entidades federais, estaduais, municipais e
privadas relativos aos assuntos atinentes às políticas de desenvolvimento agropecuário; VIII – promover, organizar e fomentar todas as atividades relativas à produção primária e do
abastecimento público, bem como as atividades vinculadas às empresas de prestação de serviços; IX – propor e discutir, com entidades prestadoras de serviços, políticas municipais de eficácia
e qualificação para o setor; X – buscar recursos dos orçamentos estadual e federal, assim como em instituições de
crédito, públicas ou privadas, para investimentos na área de produção do Município; XI – fiscalizar o cumprimento das disposições de natureza legal, no que diz respeito a sua
área de competência;
XII – o desempenho de outras competências afins.
