Compete a Secretaria de Saúde:
I. Propor as diretrizes e metas da política de saúde e promoção social a ser adotada pelo Município;
II. Elaborar e executar planos e projetos de saúde e promoção social;
III. Manter entrosamento com órgãos públicos e entidades particulares visando à cooperação administrativa e ao estabelecimento de convênios;
IV. Prestar, direta ou indiretamente, assistência médico-odontológica a munícipes carentes não beneficiados por instituições de previdência e assistência administradas por outras esferas do governo;
V. Articular-se com outros órgãos, instituições públicas e privadas, no atendimento de situações de interesse comum e naqueles que, por seu interesse extraordinário ou de emergência, exijam soma de esforços;
VI. Promover e executar atividades de promoção social visando a obter a participação da comunidade;
VII. Promover as atividades de assistência médico-social aos servidores municipais, não segurados por instituição de previdência social;
VIII. Promover, junto à população local, campanhas preventivas de educação sanitária;
IX. Solicitar apoio técnico e financeiro de órgãos federais ou estaduais e de instituições cuja ação visem à promoção social da população;
X. Proceder à fiscalização sanitária, no âmbito da legislação municipal.
EC 29 – Ao Secretário de Saúde na gestão dos Serviço de Saúde, por meio do FMS, compete:
I. Promover a prestação de assistência médica, odontológica e farmacêutica à população carente, não abrangida por sistema de previdência e assistência social de outras esferas do governo;
II. Executar as atividades de polícia sanitária no Município, aplicando e fazendo aplicar a legislação respectiva;
III. Realizar, nos limites da competência do Município, levantamentos dos problemas de saúde da população, a fim de identificar as causas e combater as doenças com eficácia;
IV. Executar inspeções de saúde para efeito de admissão, licença, aposentadoria e outros fins nos servidores municipais;
V. Providenciar a aquisição e o controle da distribuição de medicamentos à população carente, através da Farmácia Básica, Farmácia do Hospital Municipal e da Central de Medicamentos do Estado;
VI. Executar outras atividades correlatas delegadas pelo Prefeito Municipal.