Lei Orgânica – Art. 70 – Ao Prefeito, como Chefe da administração, compete dar cumprimento as deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, bem como adotar, de acordo com a Lei todas as medidas administrativas de utilidade publica, sem exceder as verbas orçamentárias.
Art. 71 – Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
I – A iniciativa das leis, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica;
II – representar o Município em juízo e fora dele;
III – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos para sua fiel execução;
IV – vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara;
V – decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade publica, ou por interesse social;
VI – expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
VII – Encaminhar ao Poder Legislativo até o último dia de cada mês, um relatório resumido da execução orçamentária, devendo constar no demonstrativo as receitas e despesas da administração direta e indireta do mês anterior.
VIII – prover cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;
IX – enviar à Câmara os projetos de lei relativos ao orçamento anual ao plano plurianual do Município e das suas autarquias;
X – Encaminhar à Câmara, até 15 de abril, a prestação de contas, bem como os balanços do exercício findo;
XI – encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei;
XII – fazer publicar os atos oficiais;
a) – fornecer à Câmara Municipal uma copia do Balancete administrativo, previamente, à remessa do mesmo ao Tribunal de Constas dos Municípios;
XIII – prestar à Câmara, dentro de quinze (15) dias as informações pela mesma solicitadas, salvo prorrogação, a seu pedido e por prazo determinado, em face de complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção nas respectivas fontes, dos dados pleiteados;
XIV – prover os serviços e obras da administração publica;
XV – superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;
XVI – colocar à disposição da Câmara, até o dia vinte de cada mês, o duodécimo de sua dotação orçamentária, nos termos da lei complementar prevista no art. 165, § 9º da Constituição da Republica;
XVII – aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revê-las quando impostos irregularmente;
XVIII – resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas;
XIX – oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara;
XX – convocar extraordinariamente a Câmara quando interesse da administração o exigir;
XXI – aprovar projetos de edificações e planos de loteamento, arruamento, e zoneamento urbano ou para fins urbanos;
XXII – apresentar anualmente, a Câmara relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem assim o programa da administração para o ano seguinte;
XXIII – organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder as verbas para tal destinadas;
XXIV – contrair empréstimos a realizar operações de credito, mediante previa autorização da Câmara;
XXV – providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua alienação, na forma da lei;
XXVI – organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos as terras do Município;
XXVII – desenvolver o sistema viário o Município;
XXVIII – conceder auxilio, prêmios e subvenções nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição, previa e anualmente aprovado pela Câmara;
XXIX – providenciar sobre o incremento do ensino;
XXX – estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a lei;
XXXI – solicitar o auxilio das autoridades policiais do Estado para garantia do cumprimento de seus atos;
XXXII – solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara para ausentar-se do Município por tempo superior a 15 dias;
XXXIII – adotar providencias para a conservação e salvaguarda do patrimônio Municipal;
XXXIV – publicar, até trinta (30) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
XXXV – enviar à Câmara Municipal até o ultimo dia do mês subsequente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, bem como recursos recebidos;