Gabinete da Prefeita

Competências

Lei Orgânica – Art. 70 – Ao Prefeito, como Chefe da administração, compete dar cumprimento as deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, bem como adotar, de acordo com a Lei todas as medidas administrativas de utilidade publica, sem exceder as verbas orçamentárias.

Art. 71 – Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:

I – A iniciativa das leis, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica;

II – representar o Município em juízo e fora dele;

III – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos para sua fiel execução;

IV – vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara;

V – decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade publica, ou por interesse social;

VI – expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;

VII – Encaminhar ao Poder Legislativo até o último dia de cada mês, um relatório resumido da execução orçamentária, devendo constar no demonstrativo as receitas e despesas da administração direta e indireta do mês anterior.

VIII – prover cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;

IX – enviar à Câmara os projetos de lei relativos ao orçamento anual ao plano plurianual do Município e das suas autarquias;

X – Encaminhar à Câmara, até 15 de abril, a prestação de contas, bem como os balanços do exercício findo;

XI – encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei;

XII – fazer publicar os atos oficiais;

a) – fornecer à Câmara Municipal uma copia do Balancete administrativo, previamente, à remessa do mesmo ao Tribunal de Constas dos Municípios;

XIII – prestar à Câmara, dentro de quinze (15) dias as informações pela mesma solicitadas, salvo prorrogação, a seu pedido e por prazo determinado, em face de complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção nas respectivas fontes, dos dados pleiteados;

XIV – prover os serviços e obras da administração publica;

XV – superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;

XVI – colocar à disposição da Câmara, até o dia vinte de cada mês, o duodécimo de sua dotação orçamentária, nos termos da lei complementar prevista no art. 165, § 9º da Constituição da Republica;

XVII – aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revê-las quando impostos irregularmente;

XVIII – resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas;

XIX – oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara;

XX – convocar extraordinariamente a Câmara quando interesse da administração o exigir;

XXI – aprovar projetos de edificações e planos de loteamento, arruamento, e zoneamento urbano ou para fins urbanos;

XXII – apresentar anualmente, a Câmara relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem assim o programa da administração para o ano seguinte;

XXIII – organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder as verbas para tal destinadas;

XXIV – contrair empréstimos a realizar operações de credito, mediante previa autorização da Câmara;

XXV – providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua alienação, na forma da lei;

XXVI – organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos as terras do Município;

XXVII – desenvolver o sistema viário o Município;

XXVIII – conceder auxilio, prêmios e subvenções nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição, previa e anualmente aprovado pela Câmara;

XXIX – providenciar sobre o incremento do ensino;

XXX – estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a lei;

XXXI – solicitar o auxilio das autoridades policiais do Estado para garantia do cumprimento de seus atos;

XXXII – solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara para ausentar-se do Município por tempo superior a 15 dias;

XXXIII – adotar providencias para a conservação e salvaguarda do patrimônio Municipal;

XXXIV – publicar, até trinta (30) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.

XXXV – enviar à Câmara Municipal até o ultimo dia do mês subsequente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, bem como recursos recebidos;